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sábado, dezembro 04, 2010

Ministro do TSE manda soltar Galindo e demais presos por roubo de urnas de Canindé

O Ministro Dias Tofolli determinou a imediata liberdade dos réus condenados a prisão no caso das urnas de Canindé do São Francisco. A decisão referente ao réu Jose Milton Galindo Ramos, foi extendida a todos os “corréus” envolvidos na questão. Um dos beneficiados com a decisão é o ex-prefeito de Canindé do São Francisco Genivaldo Galindo.

Eis a decisão na íntegra:

DECISÃO

Vistos.

Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados José Eduardo Rangel de Alckmin, Paulo Ernani de Menezes e Luiza Santos Góis, em favor de José Milton Galindo Ramos, buscando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.

Apontam como autoridade coatora o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, que desproveu o Recurso Criminal nº 30, interposto pela defesa do paciente.

Sustentam os impetrantes, em síntese, o constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista a ausência de fundamentação apta a justificar a necessidade da medida constritiva, bem como a falta dos pressupostos autorizadores da segregação cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Aduzem, para tanto, que ¿a motivação, senão inexistente, extremamente lacônica do acórdão atacado para a adoção da medida cautelar é de evidente ilegalidade, pois limita-se a, de forma genérica, aludir a necessidade de `garantir a aplicação da lei penal, forte nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal” (fl. 9).

Asseveram, ainda, que, “como atesta certidão da Superintendência da Polícia Federal de Sergipe, o paciente espontaneamente se apresentou para se submeter ao ilegal mandado de prisão, o que demonstra sua disposição de não se furtar ao cumprimento das decisões do Poder Judiciário (…)” (fl. 13).

No mais, afirmam ser ele primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita (fl. 13).

Requerem o deferimento da liminar, “determinando-se a imediata suspensão da ordem de prisão preventiva, expedindo-se, competente alvará de soltura (…)” e, no mérito, pedem a concessão da ordem para cassar ¿a ilegal decretação da prisão preventiva, garantindo-se ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, o julgamento final do processo, até o trânsito em julgado” (fls. 15/16).

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